| Taxas e Licenças |
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Regulamento nº 3 Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21º e 22º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98 de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91º da Lei nº 169/99 de 18 de setembro, alterado pela Lei nº 5-A/2002. Artigo 2º De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento. Artigo 3º Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel formato normalizado, endereçando o pedido ao Presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não. Artigo 4º Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela. Artigo 5º As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89 de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis designadamente do Código Penal, artigo 29º da Lei nº 42/98. Capítulo II Prestação de serviços administrativos ( artigo 22º, alínea d) da Lei nº 42/98 ) Artigo 6º Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade ( quando não isentos ) ou confirmações em outros - cada um - 2 euros. Artigo 7º A Junta pode isentar do pagamento das taxas mencionadas neste capítulo as Instituições de Solidariedade Social, outras Entidades de utilidade pública sediadas nesta freguesia, bem como os requerentes de comprovada insuficiência económica. Capítulo III Registo e licenciamento de canídeos ( Dec.Lei nº 91/2001 de 23 de Março e Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro ) Artigo 8º
Registo inicial - por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros. Artigo 9º Licenciamento por cada cão: Categoria a) animal de companhia - 9,0 euros; Categorias: b) animal para fins económicos; c) animal para fins militares; d) animal para investigação cientifica; f) cão -guia - 3,0 euros. Categoria e) cão de caça - 6,0 euros. Artigo 10º As isenções são as previstas nos nºs 5, 6 e 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 317/85 de 2 de Agosto. Artigo 11º As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria e). Artigo 12º A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30 %. Artigo 13º Entrada em vigor - a presente Tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e posterior publicação no Diário da República. |
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